Psicoterapia como prática do Psicólogo.

 

Resolução CFP N.º 010/00 de 20 de dezembro de 2000.

Ementa: Especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicoterapeutas, quanto a defesa da população usuária desses serviços e do cidadão e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, alíneas "e" e "n" do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que veda ao psicólogo utilizar-se do relacionamento terapêutico para induzir a pessoa atendida à convicção religiosa, política, moral ou filosófica, bem como estabelecer com a mesma relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento ou qualquer outro que viole princípios técnicos, éticos ou científicos,

RESOLVE:

Art. 1º - A Psicoterapia é prática do psicólogo por se constituir, técnica e conceitualmente, um processo científico de compreensão, análise e intervenção que se realiza através da aplicação sistematizada e controlada de métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela ciência, pela prática e pela ética profissional, promovendo a saúde mental e propiciando condições para o enfrentamento de conflitos e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos.

 

Art. 2º - Para efeito da realização da psicoterapia, o psicólogo deverá observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua prática:
I - buscar um constante aprimoramento, dando continuidade à sua formação por meio de centros especializados que se pautem pelo respeito ao campo teórico, técnico e ético da psicologia como ciência e profissão;
II - pautar-se em avaliação diagnóstica fundamentada, devendo, ainda, manter registro referente ao atendimento realizado: indicando o meio utilizado para diagnóstico, ou motivo inicial, atualização, registro de interrupção e alta;
III - esclarecer à pessoa atendida o método e as técnicas utilizadas, mantendo-a informada sobre as condições do atendimento, assim como seus limites e suas possibilidades;
IV - fornecer, sempre que solicitado pela pessoa atendida ou seu responsável, informações sobre o desenvolvimento da psicoterapia, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
V - garantir a privacidade das informações da pessoa atendida, o sigilo e a qualidade dos atendimentos;
VI - estabelecer contrato com a pessoa atendida ou seu responsável;
VII - Dispor, para consulta da pessoa atendida, de um exemplar do Código de Ética Profissional do Psicólogo, no local do atendimento".

 

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFP.

 

Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente

 

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