AOS
PSICÓLOGOS
O XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia entrega aos psicólogos e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade do XII Plenário,sob a presidência do psicólogo Odair Furtado e sob a coordenação do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então Secretário de Orientação e Ética.Ao XII Plenário coube também a formação do Grupo de Profissionais e Professores convidados, responsável por traduzir os debates nacionais do II Fórum Nacional de Ética. Ao Grupo, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho de tradução fiel aos debates e preocupações expressas no Fórum.
Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta.
Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas do XII Plenário e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços obtidos e expressos neste novo texto.
Brasília,
agosto de 2005
XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
RESOLUÇÃO
CFP N º 010//05
Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 6 º, letra "e ",da Lei no 5.766 de 20/12/1971,e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto n º 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005;
RESOLVE:
Art.1 º - Aprovar o Código de Ética Profissional
do Psicólogo.
Art.2 º - A presente Resolução entrará
em vigor no dia 27 de agosto de 2005.
Art.3 º - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Resolução CFP n º 002//87.
Brasília,
21 de julho de 2005.
Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
APRESENTAÇÃO
Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas
que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões
técnicos e pela existência de normas éticas
que garantam a adequada relação de cada profissional
com seus pares e com a sociedade como um todo.
Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.
Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
Este
Código de Ética pautou-se pelo princípio
geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão
do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo.
Para tanto, na sua construção buscou-se:
a) Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos
que devem orientar a relação do psicólogo
com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais
e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas
e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto
social e institucional.
b) Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo,
dos limites e interseções relativos aos direitos
individuais e coletivos, questão crucial para as relações
que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão
e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.
c) Contemplar a diversidade que configura o exercício da
profissão e a crescente inserção do psicólogo
em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.
d) Estimular reflexões que considerem a profissão
como um todo e não em suas práticas particulares,
uma vez que os principais dilemas éticos não se
restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer
contextos de atuação.
Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito
e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade
e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam
a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
DAS
RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO
Art.1 º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar ,cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades
para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em
condições de trabalho dignas e apropriadas à
natureza desses serviços, utilizando princípios,
conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados
na ciência psicológica, na ética e na legislação
profissional;
d) Prestar serviços profissionais em situações
de calamidade pública ou de emergência, sem visar
benefício pessoal;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços
que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário
de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de
serviços psicológicos, informações
concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação
de serviços psicológicos, transmitindo somente o
que for necessário para a tomada de decisões que
afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados,
a partir da prestação de serviços psicológicos,
e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao
bom termo do trabalho;
i)Zelar para que a comercialização, aquisição,
doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação
do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme
os princípios deste Código;
j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros
profissionais, respeito, consideração e solidariedade,
e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por
motivo relevante;
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre
que, por motivos justificáveis, não puderem ser
continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo
ao seu substituto as informações necessárias
à continuidade do trabalho;
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício
ilegal ou irregular da profissão, transgressões
a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação
profissional.
Art.2
º- Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade ou opressão;
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas,
morais, ideológicas, religiosas, de orientação
sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício
de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização
de práticas psicológicas como instrumentos de castigo,
tortura ou qualquer forma de violência;
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que
exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da
profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade
profissional;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação
de direitos, crimes ou contravenções penais praticados
por psicólogos na prestação de serviços
profissionais;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo
a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos,
técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos
pela profissão;
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade
técnico-científica;
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas
psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações
falsas;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer
a seus serviços;
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que
tenha vínculo com o atendido, relação que
possa interferir negativamente nos objetivos do serviço
prestado;
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações
nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais
ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado
ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição,
visando benefício próprio, pessoas ou organizações
atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer
tipo de vínculo profissional;
m) Prestar serviços profissionais a organizações
concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para
as partes envolvidas, decorrentes de informações
privilegiadas;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de
serviços profissionais;
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações
ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos
honorários contratados, assim como intermediar transações
financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por
encaminhamento de serviços;
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar
resultados de serviços psicológicos em meios de
comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou
organizações.
Art.3
º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer
em uma organização, considerará a missão,
a filosofia, as políticas, as normas e as práticas
nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e
regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe
ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se
pertinente, apresentar denúncia ao órgão
competente.
Art.4
º- Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho,
o psicólogo:
a)Levará em conta a justa retribuição aos
serviços prestados e as condições do usuário
ou beneficiário;
b) Estipulará o valor de acordo com as características
da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário
antes do início do trabalho a ser realizado;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos
independentemente do valor acordado.
Art.5
º - O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações,
garantirá que:
a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b) Haja prévia comunicação da paralisação
aos usuários ou beneficiários dos serviços
atingidos pela mesma.
Art.6
º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais
não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados
e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes
para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter
confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade,
de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art.7
º - O psicólogo poderá intervir na prestação
de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados
por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário
ou usuário do serviço, quando dará imediata
ciência ao profissional;
c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes,
da interrupção voluntária e definitiva do
serviço;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção
fizer parte da metodologia adotada.
Art.8
º- Para realizar atendimento não eventual de criança,
adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter
autorização de ao menos um de seus responsáveis,
observadas as determinações da legislação
vigente:
§1 °- No caso de não se apresentar um responsável
legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às
autoridades competentes;
§2 ° - O psicólogo responsabilizar-se-á
pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir
a proteção integral do atendido.
Art.9 º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art.10
- Nas situações em que se configure conflito entre
as exigências decorrentes do disposto no Art.9 º e
as afirmações dos princípios fundamentais
deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei,
o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo,
baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo único - Em caso de quebra do sigilo previsto
no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se
a prestar as informações estritamente necessárias.
Art.11 - Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Art.12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art.13 - No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Art.14 - A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art.15
- Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo,
por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos
seus arquivos confidenciais.
§ 1 °- Em caso de demissão ou exoneração,
o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo
que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior
utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2 ° - Em caso de extinção do serviço
de Psicologia, o psicólogo responsável informará
ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a
destinação dos arquivos confidenciais.
Art.16
- O psicólogo, na realização de estudos,
pesquisas e atividades voltadas para a produção
de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos,
como pela divulgação dos resultados, com o objetivo
de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades
envolvidas;
b) Garantirá o caráter voluntário da participação
dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo
nas situações previstas em legislação
específica e respeitando os princípios deste Código;
c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações,
salvo interesse manifesto destes;
d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações
aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento,
sempre que assim o desejarem.
Art.17 - Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art.18 - O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Art.19 - O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art.20
- O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços,
por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número
de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações
profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades
e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam
reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço
como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento
de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições
privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista
das atividades profissionais.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21 - As transgressões dos preceitos deste Código
constituem infração disciplinar com a aplicação
das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou
regimentais:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional, por até
30 (trinta)dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e) Cassação do exercício profissional, ad
referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art.22 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art.23 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art.24 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.
Art.25 - Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
Este
Código de Ética Profissional é fruto de amplos
debates ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo:
- 15 fóruns regionais de Ética,que culminaram com
o II Fórum Nacional de Ética;
- os trabalhos de uma comissão de psicólogos e professores
convidados;
- os trabalhos da Assembléia das Políticas Administrativas
e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia, APAF, tudo sob
a responsabilidade do Conselho Federal de Psicologia.
Comissão
de psicólogos e professores convidados:
Aluízio Lopes de Brito (coordenador pelo XII Plenário)
Ana Maria Pereira Lopes (coordenadora pelo XIII Plenário)
Antônio Virgílio Bittencourt Bastos
Brônia Liebesny
Jairo Eduardo Borges Andrade
Nádia Paula Frizzo
Oswaldo Yamamoto
Sylvia Leser de Mello.
XIII
PLENÁRIO
DIRETORIA
Ana Mercês Bahia Bock - Presidente
Marcus Vinícius de Oliveira Silva - Vice-presidente
Maria Christina Barbosa Veras - Secretária
André Isnard Leonardi - Tesoureiro
CONSELHEIROS
EFETIVOS
Iolete Ribeiro da Silva
Adriana de Alencar Gomes Pinheiro
Nanci Soares de Carvalho
Acácia Aparecida Angeli dos Santos
Ana Maria Pereira Lopes
PSICÓLOGOS
CONVIDADOS
Regina Helena de Freitas Campos
Vera Lúcia Giraldez Canabrava
CONSELHEIROS
SUPLENTES
Odair Furtado
Maria de Fátima Lobo Boschi
Giovani Cantarelli
Rejane Maria Oliveira Cavalcanti
Rodolfo Valentim Carvalho Nascimento
Monalisa Nascimento dos Santos Barros
Alexandra Ayach Anache
Andréa dos Santos Nascimento
Maria Teresa Castelo Branco
PSICÓLOGOS
CONVIDADOS
SUPLENTES
Marta Helena Freitas
Maria Luiza Moura Oliveira
XII
PLENÁRIO
DIRETORIA
Odair Furtado - Presidente
Ana Luiza de Souza Castro - Vice-Presidente
Miguel Angel Cal González - Secretário
Francisco José Machado Viana - Tesoureiro
CONSELHEIROS
EFETIVOS
Sônia Cristina Arias Bahia
Aluízio Lopes de Brito
Deusdet do Carmo Martins
Ricardo Figueiredo Moretzsohn
Analice de Lima Palombini
PSICÓLOGOS
CONVIDADOS
Paulo Roberto Martins Maldos
Marilene Proença Rebello de Souza
CONSELHEIROS
SUPLENTES
Rosemeire Aparecida da Silva
Gislene Maia de Macedo
Francisco de Assis Nobre Souto
Eleuni Antônio de Andrade Melo
Mariana Moreira Gomes Freire
Marcus Adams de Azevedo Pinheiro
Sandra Maria Francisco de Amorim
Margarete de Paiva Simões Ferreira
Rebeca Litvin
PSICÓLOGOS
CONVIDADOS
SUPLENTES
Diva Lúcia Gautério Conde
Adriana Marcondes Machado
Conselho
Federal de Psicologia
SRTVN 702 Ed.Brasília Rádio Center,sala 4024-A
CEP 70.719-900 Fone:(61) 2109-0100.
Conselho Federal de Psicologia
http://www.pol.org.br/
Site
criado e mantido pelo Psicólogo Alex Sandro Tavares da Silva.
CRP 07/11807.
Porto Alegre, Brasil. Todos os direitos reservados conforme a legislação
em vigor.