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Cria o Conselho Federal e Regionais de Psicologia - Lei nº 5.766 de 20/12/1971 |
Lei nº 5.766 de 20/12/1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
Dos Fins
Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, constituindo,
em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo
e zelar pela fiel observância dos princípios de ética
e disciplina da classe.
CAPÍTULO II - Do Conselho Federal
Art. 2º - O Conselho Federal de Psicologia é o órgão
supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo
o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 4º - O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos,
uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As deliberações sobre as matérias
de que tratam as alíneas j, m, e o; do artigo 6º, só
terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Federal.
§ 2º - O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença
prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá
o mandato.
§ 3º - A substituição de qualquer membro,
em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
Art. 5º - Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho
Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas
no Regimento.
§ 1º - Além de outras atribuições,
caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em juízo
e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição
e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão
de psicólogo;
c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia
dos Delegados Regionais.
§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos,
substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos
Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento
das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições
e competências dos profissionais de Psicologia;
d) definir, nos termos legais, o limite de competência do exercício
profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização
prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional
do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia;
h) julgar, em última instância, os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a
relação de todos os psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias
ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais,
inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem
pagas pelos psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os
à sua semelhança e promovendo a instalação
de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando
suas sedes e zonas de jurisdição;
n) propor ao poder competente alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de
psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na
hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária
anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais,
fixar os critérios para a elaboração das propostas
orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos
dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la
ao Tri bunal de Contas.
CAPÍTULO III - Dos Conselhos Regionais
Art. 7º - Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes,
serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na
respectiva área de ação em escrutínio
secreto, pela forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos
Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição
uma vez.
Art. 8º - Em cada ano, na primeira reunião, cada Conselho
Regional elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário
e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas
no respectivo Regimento.
Art. 9º - São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a) organizar seu regimento, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
em sua área de competência;
c) zelar pela observância do código de ética profissional,
impondo sanções pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à
orientação e fiscalização do exercício
profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida
no artigo 3º;
g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele
incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos,
cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a
à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal
para os fins do item "q" do art. 6º.
CAPÍTULO IV - Do Exercício da Profissão e
das Inscrições
Art. 10 - Todo profissional de Psicologia, para o exercício
da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional
de sua área de ação.
Parágrafo único - Para a inscrição é
necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei n.º 4.119,
de 27 de agosto de 1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.
Art. 11 - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo
e Psicólogo Especialista.
Art. 12 - Qualquer pessoa ou entidade poderá representar o
Conselho Regional contra o registro de um candidato.
Art. 13 - Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição,
o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal, dentro
do prazo fixado no Regimento.
Art. 14 - Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida
pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde
serão feitas anotações relativas à atividade
do portador.
Art. 15 - A exibição da Carteira referida no artigo
anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar
a habilitação profissional.
CAPÍTULO V - Do Patrimônio e da Gestão Financeira
Art. 16 - O Patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV- taxas, anuidades, multas e outras contribuições
a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único - Os quantitativos de que trata o inciso
IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas
no Banco do Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante
ao Conselho Federal.
Art. 17 - O orçamento anual do Conselho Federal será
aprovado mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 18 - Para a aquisição ou alienação
de bens que ultrapassem 5 (cinco) salários-mínimos,
se exigirá a condição estabelecida no artigo
anterior, devendo-se observar, nos casos de concorrência pública,
os limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967.
Parágrafo único - A aquisição ou alienação
dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de
aprovação prévia da respectiva Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VI
- Das Assembléias
Art. 19 - Constituem a Assembléia dos Delegados Regionais os
representantes dos Conselhos Regionais.
Art. 20 - A Assembléia dos Delegados Regionais deverá
reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se,
em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta
de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subseqüentes a
Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término
do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta)
a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração
do mandato.
§ 3º - A Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente
a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou
por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
Art. 21 - À Assembléia dos Delegados Regionais compete,
em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atentem
contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 22 - Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional
os Psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos
e que tenham na respectiva jurisdição, a sede principal
de sua atividade profissional.
Art. 23 - A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente,
pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação
o quorum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subseqüentes,
a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término
do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30
(trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à
expiração do mandato.
§ 3º - A Assembléia Geral poderá reunir-se
extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço)
de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional
respectivo.
§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo
doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Art. 24 - À Assembléia
Geral compete:
a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e alienação de bens,
observado o procedimento expresso no art. 18;
c) propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de taxas, anuidade
e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sobre questões e consultas submetidas à
sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros presentes, em reunião previamente convocada para
esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros,
por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro
ou o bom nome da
classe.
Art. 25 - As eleições
serão anunciadas com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, em órgão de imprensa oficial da região,
em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único - Por falta não justificada à
eleição, poderá o membro da Assembléia
incorrer na multa de um salário - mínimo regional, duplicada
na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização Profissional
e das Infrações Disciplinares
Art. 26 - Constituem infrações disciplinares além
de outras:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões
ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato
que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos em matéria
da competência destes, depois de regularmente notificado;
VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições
a que esteja obrigado.
Art. 27 - As penas aplicáveis por infrações disciplinares
são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional, até
30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional, "ad
referendum" do Conselho Federal.
Art. 28 - Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação
imediata da penalidade mais séria, a imposição
das penas obedecerá à graduação do artigo
anterior.
Parágrafo único - para efeito da cominação
de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas
diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 29 - A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia
fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério
da individualização da pena.
Parágrafo único - A falta do pagamento da multa, no
prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade
imposta, acarretará a cobrança da mesma por via executiva,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30 - Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer
forma de publicidade, se propuserem o exercício da Profissão
de Psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis
pelo exercício ilegal da Profissão.
Art. 31 - Compete aos Conselhos Regionais a aplicação
das penalidades cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho
Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
Art. 32 - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições da lei e, em geral,
em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à
dignidade e ao prestígio da Profissão de Psicólogo.
CAPÍTULO VIII
- Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33 - Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica
estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição
dos já portadores do registro profissional do Ministério
da Educação e Cultura nos termos da Lei n.º 4.119,
de 27 de agosto de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 53.464,
de
21 de janeiro de 1964.
Art. 34 - A emissão, pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples
apresentação da carteira de identidade
profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 35 - O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será
o da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os respectivos Presidentes, mediante
representação ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social, poderão solicitar a requisição de servidores
da
administração direta ou autárquica, na forma
e condições da legislação pertinente.
Art. 36 - Durante o período de organização do
Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro
do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais
para as respectivas sedes e, mediante requisição do
Presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal
necessário ao serviço.
Art. 37 - Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia,
o Ministério do Trabalho e Previdência Social convocará
Associações de Psicólogos com personalidade jurídica
própria, para elegerem, através do voto de seus delegados,
os membros efetivos e suplentes desse Conselho.
§ 1º - Cada uma das Associações designará,
para os fins deste artigo, 2 (dois) representantes profissionais já
habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º - Presidirá a eleição l (um) representante
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele
designado, coadjuvado por l (um) representante da Diretoria do Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 38 - Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia
a serem criados, de acordo com o art. 7º serão designados
pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 39 - O Poder Executivo providenciará a expedição
do regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, após
a sua publicação.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1971.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata