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Profissão de Psicólogo - Lei nº 4.119, de agosto de 1962 |
DECRETO nº 53.464 de 21/01/1964
Regulamenta a Lei nº 4.119, 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art.87, item I da Constituição, decreta:
TÍTULO I - Do Exercício Profissional
Art. 1º- É
livre em todo o território nacional o exercício
da Profissão de Psicólogo, observadas as exigências
previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo único - A designação profissional
de Psicólogo é privativa dos habilitados na forma
da legislação vigente.
Art. 2º- Poderão
exercer a profissão de Psicólogo:
1) Os possuidores de diploma de Psicólogo expedido no Brasil
por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos termos da
Lei número 4.1 l 9, de 27 de agosto de 1962.
2) Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras
reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas
tenham sido revalidados de conformidade com a legislação
em vigor.
3) Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista
em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao
Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial
ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nº 328,
de 13.5.1946, e nº 274, de 11-7-1961, após estudos
em cursos regulares de formação de Psicólogos,
com duração mínima de quatro anos, ou estudos
regulares em Cursos de Pós-Graduação, com
duração mínima de dois anos.
4) Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia
e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aqueles portadores
do título de Doutor em Filosofia, em Educação
ou em Pedagogia que tenham defendido tese sobre assunto concernente
à Psicologia.
5) Os funcionários públicos efetivos que, em data
anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em
cargos ou funções públicas, sob as denominações
de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.
6) Os militares que, em data anterior ao dia 5.9.1962, tenham
obtido diplomas conferidos pelo Curso criado pela portaria n.º
171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra.
7) As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já
tenham exercido por mais de cinco anos, atividades profissionais
de Psicologia Aplicada.
Art. 3º- Condição
indispensável para o exercício legal de profissão
de Psicólogo é a obtenção prévia
do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - Os portadores de diplomas, expedidos
por estabelecimentos de ensino superior, deverão providenciar
o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 4º- São
funções do psicólogo:
1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas
com o objetivo de:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
2) Dirigir serviços de Psicologia em órgãos
e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais,
de economia mista e particulares.
3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários
níveis de ensino, observadas as demais exigências
da legislação em vigor.
4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos
e práticos de Psicologia.
5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos
públicos, autárquicos, paraestatais, de economia
mista e particulares.
6) Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria
de Psicologia.
TÍTULO II
- Da Formação
Art. 5º- A formação em Psicologia far-se-á
nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação
vigente e deste Regulamento.
Art. 6º- As Faculdades
de Filosofia poderão instituir Cursos de Graduação
de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo.
Parágrafo único - As disciplinas lecionadas em outros
Cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do
currículo dos Cursos de Bacharelado e Licenciado em Psicologia
e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.
Art. 7º - A autorização
para o funcionamento e o reconhecimento legal dos Cursos de Psicologia
processar-se-á em consonância com os preceitos gerais
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e as determinações
por ela não revogadas do Decreto-lei nº 421, de 11.5.1933,
e do Decreto-lei nº 2.076, de 8.3.1940, completados pelas
seguintes exigências e expressas na Lei n.º 4.119,
de 27.8.1962:
a) As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização
para o funcionamento de um dos Cursos de Psicologia deverão
fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando
um corpo docente devidamente habilitado em todas as disciplinas
de cada um dos Cursos, cuja instalação for pleiteada
por elas.
b) As Faculdades, ao requererem autorização para
o fucionamento de Curso de Psicólogo, deverão possuir
serviços clínicos e serviços de aplicação
à Educação e ao Trabalho, abertos ao público,
gratuitos ou remunerados, de acordo com o tipo de formação
que pretendam oferecer nesse nível de Curso.
Parágrafo único - Nas Universidades em que existam
serviços idôneos e equivalentes aos previstos na
letra b, a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência
prevista no citado item pela apresentação de um
convênio que lhe permita a utilização eficiente
desses serviços.
Art. 8º - As
Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação
em Psicologia na data da publicação da Lei nº
4.119, de 27 de agosto de 1962, terão o prazo de noventa
dias, a partir da publicação deste Decreto, para
requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º- Os Cursos de Graduação não
enquadrados nas especificações deste artigo deverão
requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação
deste Decreto, seu reconhecimento.
§ 2º - Os Cursos que não tiverem seus pedidos
de reconhecimento encaminhados dentro desse prazo estarão
automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição
àqueles a que for negado o reconhecimento.
Art. 9º - Os
cursos de Pós-Graduação em Psicologia e em
Psicologia Educacional, regulamentados pelas Portarias Ministeriais
nº 328, de 13 de maio de 1946 e nº 274, de 11 de julho
de 1961, não poderão admitir matrículas iniciais
a partir de 1967.
Parágrafo único - As mesmas disposições
deverão ser obedecidas pelos Cursos de Especialização
ou Pós-Graduação em Psicologia que não
se enquadrem neste artigo.
Art.10 - Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acordo com a Lei nº4.024, de 20.12.1961, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.
TÍTULO III
- Da Vida Escolar
Art.11 - O candidato à matrícula no Curso de
Bacharelado deverá satisfazer todas as condições
exigidas para a matrícula em qualquer um dos Cursos da
Faculdade de Filosofia.
Art.12 - Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu Parágrafo 1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às adaptações que este tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.
Art.13 - Os alunos matriculados nos Cursos de que trata o artigo 9º e seu Parágrafo único poderão prosseguir o Curso obedecendo ao currículo original até o prazo previsto neste Regulamento.
Art.14 - Os alunos
que tiverem cursado em nível superior, no Brasil ou no
estrangeiro, disciplinas constantes do currículo dos Cursos
de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas,
desde que obtenham parecer favorável dos órgãos
técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho Universitário,
no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino Superior
do Ministério da Educação e Cultura, no caso
de estabelecimentos isolados.
Parágrafo único - A dispensa de disciplinas será
no máximo, de 6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas)
no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.
Art.15 - De acordo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior, os Cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados, respeitada a duração mínima de dois anos em cada Curso.
TÍTULO IV - Dos Diplomas
Art. 16- Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado será
conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art. 17- Ao aluno que concluir o Curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.
Art. 18- Ao aluno que concluir o Curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.
Art. 19- Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
TÍTULO V
- Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20- As Diretorias de Pessoal dos Ministérios, das
Autarquias de quaisquer outros órgãos da administração
federal, estadual ou municipal apostilarão os títulos
de nomeação dos servidores que tenham sido providos,
em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções
sob a denominação de Psicólogo, Psicologista
ou Psicotécnico, garantindo-lhe o exercício dos
cargos e das funções respectivas, assim como as
vantagens daí decorrentes.
Art. 21- Os portadores
do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e
que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia,
ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão
instruir a petição com os seguintes documentos:
a) carteira de Identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) título eleitoral;
d) diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino
Superior do MEC;
e) um exemplar da tese de doutoramento.
Parágrafo único - Os títulos de Doutor obtidos
mediante concurso de cátedra ou de Livre Docência,
serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados
dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração
da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a
de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.
Art. 22- A Diretoria
do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva
documentação à Comissão de que trata
o artigo 23 da Lei nº 4.119, a fim de que a mesma emita parecer
justificado.
§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá
ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior.
§ 2º - Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo
pela concessão do registro, providenciará a Diretoria
do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo
do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.
Art. 23 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos
pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília
(DF), em 21 de janeiro de 1964
João Goulart
Júlio Furquim Sambaguy
I - LEI nº 4.119 de 27-08-1962
Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo
CAPÍTULO I - Dos Cursos
Art. 1º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art. 2º- (Vetado) .
Art. 3º- (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 4º- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
§ 3º- (Vetado).
§ 4º- (Vetado).
§ 5º- (Vetado).
§ 6º- (Vetado).
CAPÍTULO II - Da vida escolar
Art. 5º- Do candidato
à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á
idade mínima de 18 anos, apresentação do
certificado de conclusão do ciclo secundário, ou
curso correspondente, na forma da lei de exames vestibulares.
Parágrafo único - Ao aluno que concluir o curso
de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em
Psicologia.
Art. 6º- Do candidato
à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo
se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel
em Psicologia.
§ 1º- Ao aluno que concluir o curso de licenciado se
conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º - Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo
será conferido o diploma de Psicólogo.
Art. 7º- Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.
Art. 8º- Por
proposta e a critério do Conselho Técnico Administrativo
(C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário
da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos
de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que
tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados,
cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º - No caso de Faculdades isoladas, a dispensa referida
neste artigo depende de aprovação do órgão
competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - A dispensa poderá ser de, no máximo,
seis disciplinas do curso de bacharelado, duas do curso de licenciado
e cinco do curso de Psicólogo.
§ 3º - Concedida a dispensa do número máximo
de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno
poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e,
em igual tempo, o curso de Psicólogo.
Art. 9º- Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino superior.
CAPÍTULO III - Dos direitos conferidos aos diplomados
Art.10 - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art.11 - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.
Art.12 - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.
Art.13 - Ao portador
do diploma de psicólogo é conferido o direito de
ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta
lei, observadas as exigências legais específicas,
e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo
a utilização de métodos e técnicas
psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo
a colaboração em assuntos psicológicos ligados
a outras ciências.
Art.14 - (Vetado).
CAPÍTULO IV - Das condições para funcionamento dos cursos
Art.15 - Os cursos
de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar
em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante
decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais
do ensino superior.
Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade
de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários
cursos.
Art.16 - As Faculdades
que mantiverem cursos de Psicólogo deverão organizar
serviços clínicos e de aplicação à
educação e ao trabalho orientados e dirigidos pelo
Conselho dos Professores do curso, abertos ao público,
gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único - Os estágios e observações
práticas dos alunos poderão ser realizados em outras
Instituições da localidade, a critério dos
Professores do curso.
CAPÍTULO V - Da revalidação de diplomas
Art.17 - É
assegurada, nos termos da legislação em vigor, a
revalidação de diplomas expedidos por Faculdades
estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na
presente lei.
Parágrafo único - Poderão ser complementados
cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art.
8º e de acordo com instruções baixadas pelo
Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO
VI - Disposições Gerais e Transitórias
Art.18 - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados,
deverão adaptar-se às exigências estabelecidas
nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.
Art.19 - Os atuais
portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia
Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada
ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial
ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação
de Psicólogos, com duração mínima
de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação
com duração mínima de dois anos, terão
direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos,
e ao exercício profissional.
§ 1º- O registro deverá ser requerido dentro
de 180 dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º- Aos alunos matriculados em cursos de especialização
a que se refere este artigo, anteriormente à publicação
desta lei, serão conferidos após a conclusão
dos cursos, idênticos direitos desde que requeiram o registro
profissional no prazo de 180 dias.
Art.20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que já tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.
Art.21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenham exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de Psicologia Aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.
Art.22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes de exercício profissional e trabalhos publicados.
Art.23 - A fim de
opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação
e Cultura designará uma comissão de cinco membros,
constituída de dois professores universitários de
Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia
Aplicada. (vetado).
Parágrafo único - Em cada caso, à vista dos
títulos de formação, obtidos no País
ou no estrangeiro, comprovação do exercício
profissional e mais documentos, emitirá a comissão
parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão
pura e simples do registro, pela sua denegação,
ou pelo registro condicionado à aprovação
do interessado em provas teóricopráticas.
Art.24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.
Art.25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Roberto Lyra