Profissão de Psicólogo - Lei nº 4.119, de agosto de 1962

 

 

DECRETO nº 53.464 de 21/01/1964

Regulamenta a Lei nº 4.119, 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art.87, item I da Constituição, decreta:


TÍTULO I - Do Exercício Profissional

Art. 1º- É livre em todo o território nacional o exercício da Profissão de Psicólogo, observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo único - A designação profissional de Psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 2º- Poderão exercer a profissão de Psicólogo:
1) Os possuidores de diploma de Psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos termos da Lei número 4.1 l 9, de 27 de agosto de 1962.
2) Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor.
3) Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nº 328, de 13.5.1946, e nº 274, de 11-7-1961, após estudos em cursos regulares de formação de Psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em Cursos de Pós-Graduação, com duração mínima de dois anos.
4) Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aqueles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sobre assunto concernente à Psicologia.
5) Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.
6) Os militares que, em data anterior ao dia 5.9.1962, tenham obtido diplomas conferidos pelo Curso criado pela portaria n.º 171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra.
7) As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos, atividades profissionais de Psicologia Aplicada.

Art. 3º- Condição indispensável para o exercício legal de profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - Os portadores de diplomas, expedidos por estabelecimentos de ensino superior, deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º- São funções do psicólogo:
1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
2) Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.
5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
6) Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.

 

TÍTULO II - Da Formação
Art. 5º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e deste Regulamento.

Art. 6º- As Faculdades de Filosofia poderão instituir Cursos de Graduação de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo.
Parágrafo único - As disciplinas lecionadas em outros Cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos Cursos de Bacharelado e Licenciado em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.

Art. 7º - A autorização para o funcionamento e o reconhecimento legal dos Cursos de Psicologia processar-se-á em consonância com os preceitos gerais da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e as determinações por ela não revogadas do Decreto-lei nº 421, de 11.5.1933, e do Decreto-lei nº 2.076, de 8.3.1940, completados pelas seguintes exigências e expressas na Lei n.º 4.119, de 27.8.1962:
a) As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos Cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em todas as disciplinas de cada um dos Cursos, cuja instalação for pleiteada por elas.
b) As Faculdades, ao requererem autorização para o fucionamento de Curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acordo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de Curso.
Parágrafo único - Nas Universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra b, a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente desses serviços.

Art. 8º - As Faculdades de Filosofia que mantinham Cursos de Graduação em Psicologia na data da publicação da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º- Os Cursos de Graduação não enquadrados nas especificações deste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação deste Decreto, seu reconhecimento.
§ 2º - Os Cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro desse prazo estarão automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles a que for negado o reconhecimento.

Art. 9º - Os cursos de Pós-Graduação em Psicologia e em Psicologia Educacional, regulamentados pelas Portarias Ministeriais nº 328, de 13 de maio de 1946 e nº 274, de 11 de julho de 1961, não poderão admitir matrículas iniciais a partir de 1967.
Parágrafo único - As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos Cursos de Especialização ou Pós-Graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.

Art.10 - Os Cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acordo com a Lei nº4.024, de 20.12.1961, pelo egrégio Conselho Federal de Educação.

 

TÍTULO III - Da Vida Escolar
Art.11 - O candidato à matrícula no Curso de Bacharelado deverá satisfazer todas as condições exigidas para a matrícula em qualquer um dos Cursos da Faculdade de Filosofia.

Art.12 - Os atuais alunos dos Cursos mencionados no artigo 8º e em seu Parágrafo 1º poderão prosseguir o Curso passando a obedecer às adaptações que este tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.

Art.13 - Os alunos matriculados nos Cursos de que trata o artigo 9º e seu Parágrafo único poderão prosseguir o Curso obedecendo ao currículo original até o prazo previsto neste Regulamento.

Art.14 - Os alunos que tiverem cursado em nível superior, no Brasil ou no estrangeiro, disciplinas constantes do currículo dos Cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da Faculdade aprovado pelo Conselho Universitário, no caso de Universidades, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no caso de estabelecimentos isolados.
Parágrafo único - A dispensa de disciplinas será no máximo, de 6 (seis) no Curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.

Art.15 - De acordo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior, os Cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados, respeitada a duração mínima de dois anos em cada Curso.


TÍTULO IV - Dos Diplomas
Art. 16- Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

Art. 17- Ao aluno que concluir o Curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.

Art. 18- Ao aluno que concluir o Curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

Art. 19- Os portadores de diplomas expedidos por Universidades ou Faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais, poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

 

TÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20- As Diretorias de Pessoal dos Ministérios, das Autarquias de quaisquer outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal apostilarão os títulos de nomeação dos servidores que tenham sido providos, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhe o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.

Art. 21- Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia e que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:
a) carteira de Identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) título eleitoral;
d) diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do MEC;
e) um exemplar da tese de doutoramento.
Parágrafo único - Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de Livre Docência, serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da Faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi a de Psicologia ou a de Psicologia Educacional.

Art. 22- A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à Comissão de que trata o artigo 23 da Lei nº 4.119, a fim de que a mesma emita parecer justificado.
§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior.
§ 2º - Homologado o parecer, no caso de ser o mesmo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.
Art. 23 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.

 

Brasília (DF), em 21 de janeiro de 1964
João Goulart
Júlio Furquim Sambaguy

 


 

I - LEI nº 4.119 de 27-08-1962

Dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo


CAPÍTULO I - Dos Cursos

Art. 1º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.

Art. 2º- (Vetado) .

Art. 3º- (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
§ 3º- (Vetado).
§ 4º- (Vetado).
§ 5º- (Vetado).
§ 6º- (Vetado).

 

CAPÍTULO II - Da vida escolar

Art. 5º- Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do ciclo secundário, ou curso correspondente, na forma da lei de exames vestibulares.
Parágrafo único - Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

Art. 6º- Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.
§ 1º- Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º - Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

Art. 7º- Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.

Art. 8º- Por proposta e a critério do Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º - No caso de Faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - A dispensa poderá ser de, no máximo, seis disciplinas do curso de bacharelado, duas do curso de licenciado e cinco do curso de Psicólogo.
§ 3º - Concedida a dispensa do número máximo de disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.

Art. 9º- Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação do ensino superior.

 

CAPÍTULO III - Dos direitos conferidos aos diplomados

Art.10 - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art.11 - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.

Art.12 - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.

Art.13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Art.14 - (Vetado).

 

CAPÍTULO IV - Das condições para funcionamento dos cursos

Art.15 - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único - As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.

Art.16 - As Faculdades que mantiverem cursos de Psicólogo deverão organizar serviços clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho orientados e dirigidos pelo Conselho dos Professores do curso, abertos ao público, gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único - Os estágios e observações práticas dos alunos poderão ser realizados em outras Instituições da localidade, a critério dos Professores do curso.

 

CAPÍTULO V - Da revalidação de diplomas

Art.17 - É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.
Parágrafo único - Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO VI - Disposições Gerais e Transitórias
Art.18 - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua publicação.

Art.19 - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de Psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos, e ao exercício profissional.
§ 1º- O registro deverá ser requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º- Aos alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos após a conclusão dos cursos, idênticos direitos desde que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias.

Art.20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que já tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.

Art.21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou tenham exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de Psicologia Aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei, registro profissional de Psicólogo.

Art.22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes de exercício profissional e trabalhos publicados.

Art.23 - A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e Cultura designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois professores universitários de Psicologia Educacional e três especialistas em Psicologia Aplicada. (vetado).
Parágrafo único - Em cada caso, à vista dos títulos de formação, obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer justificado, o qual poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua denegação, ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas teóricopráticas.

Art.24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.

Art.25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 27 de agosto de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Roberto Lyra

 

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